TJSP - 1050159-95.2022.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 11:27
Expedição de documento
-
19/05/2025 13:55
Petição Juntada
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP), Rossana de Oliveira Martins (OAB 37226/CE), Jose Marcelo Bezerra Chagas Sousa (OAB 32211/CE), Ytalo Gomes Esmeraldo (OAB 37037/CE) Processo 1050159-95.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Silva dos Santos - Reqdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao Juízo a mudança de endereço, nos termos seguintes termos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...); V declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Desse modo, ao não cumprir como o enunciado no artigo retro referido, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, mesmo no caso de retorno negativo da diligência, diante da informação de : "mudou-se"..
Isso ocorre em razão parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que estabelece: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria De seu parágrafo único complementa-se: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destarte, por não ter o requerido comunicado no processo a mudança de seu endereço, há que se considerar válida a intimação para pagamento das custas finais.
Assim, certifique-se o decurso de prazo e inscreva-se na dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Int. -
15/05/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/04/2025 07:04
Certidão Juntada
-
11/04/2025 15:46
Carta de Intimação Expedida
-
11/04/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/10/2024 00:47
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 05:35
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 11:36
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 16:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:50
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
14/09/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:55
Petição Juntada
-
13/06/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:33
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 17:35
Petição Juntada
-
05/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2023 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2023 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 13:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 06:11
Petição Juntada
-
16/12/2022 06:11
Petição Juntada
-
07/12/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
05/12/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 06:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
10/11/2022 12:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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