TJSP - 1000503-84.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:09
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Gustavo Ferreira Franco (OAB 496261/SP) Processo 1000503-84.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oscar Aparecido Borges - Reqdo: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos -
Vistos.
Fls. 222/ 247 - O artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que um advogado pode renunciar ao mandato a qualquer momento, desde que comunique a renúncia ao mandante para que este possa nomear um sucessor.O advogado deve permanecer responsável pela representação do mandante por mais 10 dias após a comunicação da renúncia, para evitar prejuízos ao cliente.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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