TJSP - 1000200-52.2025.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 03:00:00, Vara Única.
-
30/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aiala Dela Cort Mendes (OAB 261537/SP) Processo 1000200-52.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilene Muniz -
Vistos.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Em homenagem ao princípio da economia processual, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No caso de desejarem produzir prova oral, deverão acostar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, bem como telefone/celular e e-mail delas, para que se viabilize audiência virtual ou mista.
Na hipótese de não terem telefone/celular, isso deverá ser informado nos autos.
Os mesmos dados (telefone/celular e e-mail) devem ser acostados pelas partes neste processo.
Intime-se o INSS por meio do Portal eletrônico.
Int. -
15/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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