TJSP - 0003761-84.2012.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 05:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 05:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silmara Panegassi Peres (OAB 180825/SP), Henri Matarasso Filho (OAB 316181/SP), Milena Rodrigues Carvalho (OAB 397181/SP) Processo 0003761-84.2012.8.26.0045 - Embargos à Execução - Embargte: Rosana Arroio Moreno - Embargdo: Sociedade Agricola Santa Isabel Ltda - Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Primeiramente, rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão executória. É cediço que a pretensão de cobrança de aluguéis de imóvel urbano prescreve em três anos, contados do vencimento de cada parcela, conforme o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Ocorre que, no caso concreto, o comparecimento espontâneo da locatária em anterior ação de despejo por falta de pagamento (processo nº 0013287-27.2002.8.26.0045), realizado em abril de 2003, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução originária (0001285-73.2012.8.26.0045, distribuída em 27/03/2012), reiniciando-se a contagem do prazo trienal após o trânsito em julgado daquela demanda, que se deu em 20/05/2009, conforme certidão de objeto e pé de fls. 294.
Logo, nota-se que, à época do ajuizamento da execução originária, ainda não havia transcorrido mais de três anos do trânsito em julgado da demanda de despejo, razão pela qual não se operou a alegada prescrição.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente deste E.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO ESCRITO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL PRESCRIÇÃO TRIENAL - Interrupção da prescrição com a citação do locatário na ação de despejo por falta de pagamento, ainda que não cumulada com pedido de cobrança Efeito que se estende ao fiador, nos termos do art. 204, § 3º do CC - Contagem do prazo prescricional reiniciada após o trânsito em julgado da ação de despejo, que se deu em 27/10/2015 - Como a presente ação de execução por título extrajudicial foi aforada em 28/01/2016, quando ainda não havia transcorrido mais de três anos do trânsito em julgado da anterior demanda de despejo, não se operou a prescrição Prejudicial de prescrição rejeitada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO ESCRITO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL Fiador que não foi efetivamente citado nos autos da ação de despejo é parte ilegítima para figurar no cumprimento de sentença e responder por encargos da sucumbência referentes a tal feito No presente caso, contudo, não se trata de cumprimento da r. sentença proferida nos autos do despejo, mas execução de título extrajudicial, qual seja, o contrato de locação - Inaplicabilidade da Súmula nº 268, do Colendo STJ, ao caso concreto Possibilidade de prosseguimento da ação executiva contra o fiador - Locador que executa valores certos e determinados, em consonância com a avença Débito não negado e ausência da prova de quitação dos aluguéis e encargos cobrados Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007675-71.2017.8.26.0011; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018) Igualmente, rejeita-se a alegação de falta de título executivo extrajudicial.
Depreende-se dos autos que é incontroversa a celebração de contrato escrito de locação entre a embargada, na qualidade de locadora, e o embargante, na qualidade de locatário (fls. 118/119).
Com efeito, o contrato escrito de locação celebrado entre as partes comprova documentalmente crédito decorrente de aluguéis e encargos de imóvel, razão pela qual tem a natureza de título executivo extrajudicial, independentemente da falta de assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme o artigo 784, incisos VIII, do CPC.
Outrossim, conforme já decidido nos autos de despejo, confirmado pelo E.
TJ/SP (vide fls. 120/127), não há prova alguma acerca da alegada desocupação do imóvel e/ou transferência da locação para terceira pessoa e, por este motivo, ainda que o locatário não tenha sido condenado ao pagamento de aluguéis e encargos nos autos da ação de despejo (processo nº 0013287-27.2002.8.26.0045), o locador tem o direito de exigir tais parcelas por meio do ajuizamento de ação de execução autônoma, fundada em título executivo extrajudicial consistente em contrato escrito de locação, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da demanda movida por Rosana Arroio Moreno contra Sociedade Agricola Santa Isabel Ltda, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia aos autos da execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% do valor da causa atualizado pela Tabela Prática do E.
TJSP, com juros de mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Considerando que a parte vencida é beneficiária da gratuidade (fls. 25), a condenação nas verbas de sucumbência está sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), nos termos do convênio OAB/DPE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 10:28
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
23/08/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2022 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2022 13:30
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/08/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2022 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/07/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 17:50
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/08/2022 01:00:00, 2ª Vara.
-
04/07/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2021 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/08/2021 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/08/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2020 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/10/2020 13:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2020 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2020 16:49
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
17/10/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2019 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2019 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 11:50
Recebidos os autos
-
03/04/2017 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2016 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/06/2016 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2016 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2016 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 13:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/03/2016 15:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2016 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2016 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2016 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2015 12:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2015 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2015 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2015 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2015 11:03
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2015 11:03
Recebidos os autos
-
03/06/2015 14:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2014 19:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2014 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2014 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2014 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2014 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2014 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2014 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2014 15:48
Recebidos os autos
-
29/09/2014 16:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2014 16:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2014 16:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2014 16:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/09/2014 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2014 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2014 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2014 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2014 16:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2014 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2014 11:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2014 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2014 11:54
Recebidos os autos
-
06/05/2014 09:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2014 15:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2013 15:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2013 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2013 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2013 14:59
Recebidos os autos
-
16/08/2013 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2013 00:00
Recebidos os autos
-
08/03/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2013 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 172, classe_nova: 172
-
22/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/10/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/08/2012 14:47
Recebidos os autos
-
30/07/2012 18:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/07/2012 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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