TJSP - 1002304-69.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Aparecido Vieira (OAB 409298/SP) Processo 1002304-69.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia Soares Fradusco -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias acarreta a extinção do processo de execução se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte.
O dispositivo em questão aplica-se subsidiariamente à execução de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 771, § único, do CPC.
Ressalte-se que é suficiente a intimação pessoal da parte exequente, sendo desnecessária a intimação de seu respectivo patrono.
Desse modo, a ausência de manifestação do credor para dar andamento ao feito, mesmo após ser pessoalmente intimado (por mandado ou carta), ensejará a extinção, de ofício, da execução.
Oportuno ainda destacar que a extinção do feito ocorrerá independentemente de requerimento, anuência ou ciência do executadonas hipóteses de cumprimento de sentença não impugnado ou de execução de título extrajudicial não embargada.
Isso porque, nesses casos, é presumível o desinteresse do executado no prosseguimento do processo de execução, não se aplicando o enunciado da Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019; AgInt no AREsp 989329/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017; AgInt no REsp 1457324/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017; AgInt no AREsp 963.224/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017; REsp 576.113/ES, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 25/10/2004.
Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 0017240-53.2010.8.26.0001; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019; Apelação Cível 0000977-96.2014.8.26.0229; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019; Apelação Cível 1059854-14.2014.8.26.0002; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018; Apelação Cível 0013978-16.2008.8.26.0438; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016. 2.
No caso dos autos, foi proferida decisão determinando que o autor fosse pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competia, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Serventia Judicial.
Verifica-se, portanto, que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 dias. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se, com observância das formalidades legais.
P.I.C. -
21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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09/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:30
Juntada de Mandado
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31/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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