TJSP - 0002148-78.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleandro Francisco Silva (OAB 333737/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0002148-78.2024.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastiana Moreira de Carvalho - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Por primeiro, ressalto que quanto ao cálculo da condenação por danos morais não há controvérsia entre as partes.
A questão cinge-se em relação ao cálculo das parcelas descontadas indevidamente.
Nesse sentido, observo que o cálculo apresentado pela exequente às fls. 28/29 contempla valores referentes aos meses de dezembro/2017 a julho/2022.
Por sua vez, o executado apresenta cálculo relativo ao período de outubro/2018 a junho/2022 (fl. 56).
Ato contínuo, a exequente traz novo cálculo, desta vez, constando o período de outubro/2018 a julho/2022 (fl. 63).
Assim, esclareça a exequente se pretende prosseguir com a cobrança dos meses de dezembro/2017 a setembro/2018 e julho/2022, comprovando-se, documentalmente, o efetivo desconto destas parcelas.
Com a manifestação, tornem conclusos para análise da impugnação apresentada (fls. 52/54).
Int. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 23:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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