TJSP - 1026574-87.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 05:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:12
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 11:09
Expedição de Carta.
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27/06/2025 11:09
Expedição de Carta.
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27/06/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 02:00:00, 6ª Vara Cível.
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27/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:27
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bastos Felippe (OAB 150590/SP), Daniel Mariano dos Santos (OAB 437315/SP) Processo 1026574-87.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laisa Moreno, Ana Júlia Moreno Bley - Reqdo: Caio Henrique Selvatti da Silva - Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo.
Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado São questões de fato controvertidas, integrantes do ônus da prova da parte autora (CPC, art. 373, I), a iniciativa das agressões atribuídas ao réu e a extensão dos danos Defiro, ainda, a produção de prova documental, ainda não produzida, observado o artigo 435 do NCPC e que durante a audiência não serão utilizados documentos sobre os quais a parte adversa ainda não exerceu o contraditório.
A prova pericial não se revela necessária (art. 464, §1º, I, do Código de Processo Civil/15) à controvérsia dos autos.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Observem as partes a necessidade de recolhimento das diligências necessárias para a intimação do litigante adverso para depoimento pessoal em prazo hábil, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, na forma do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.
Designo o dia 26/06/2025, às 16h para a realização da audiência virtual de instrução em julgamento.
Sem prejuízo do prazo para apresentação dos róis, todos aqueles que devam participar da audiência deverão informar ao juízo até 15 dias antes do ato: a) um e-mail e um número de celular para recebimento do convite ou b) que não dispõem de condições técnicas para o comparecimento virtual, declarando estarem cientes da obrigação de comparecimento presencial à sala de audiências da 6ª Vara Cível, Fórum Bela Vista, 3º andar, sala 14, no dia e horários designados.
Sobre a intimação da parte autora para comprovação dos danos, requerida a fs. 124 e seguintes, vigora em nosso sistema jurídico o princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar, ou seja, a prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
Pois, a teor do artigo 379 do Código de Processo Civil, que excepciona o dever de colaboração (CPC, art. 6º ) e acolhe a máxima latina nemo tenetur se detegere".
Sobre a Ausência de obrigação de produção de prova contra si, veja-se: TJSP; Apelação Cível 1002727-47.2015.8.26.0079; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017 -
15/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 04:00:00, 6ª Vara Cível.
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14/05/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Réplica
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22/01/2025 13:08
Expedição de Informações.
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18/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:13
Expedição de Carta.
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18/11/2024 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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