TJSP - 1004798-13.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Santos Pereira (OAB 404633/SP) Processo 1004798-13.2025.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Anderson Cleiton de Moraes Costa, Alessandra de Moraes Costa -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015.
Nomeio Anderson Cleiton de Moraes Costa como inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por meio de petição o "compromisso" assinado pessoalmente pelo(a) mesmo(a), "de bem e fielmente desempenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente dos arts. 618 a 620" (arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015).
Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova publicação, deve o(a) inventariante apresentar os documentos indispensáveis ao processamento desse tipo de ação (art. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015), em especial: certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); certidão de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; quanto à(s) pessoa(s) falecida(s), certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e/ou https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-para-saque-de-pis-pasep-fgts; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br/benef_pensao_mensal.aspx?id=147; JACAREÍ: http://ipmj.com.br); quanto ao(à)(s) autor(es) da herança, certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal (http://www.receita.fazenda.gov.Br) e municipal (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br); o plano de partilha/adjudicação, nos termos do arts. 648 do C.P.C. de 2015, na forma do art. 653 do C.P.C. de 2015; a certidão de homologação Fazendária do procedimento administrativo fiscal, com reconhecimento do pagamento do ITCMD.
Observa-se que inventariante possui todos os poderes de administração e acesso a informações - inclusive sigilosas - que teria a pessoa falecida sobre ela mesma, se viva fosse (art. 619 do C.P.C. de 2015), e que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet - de forma que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015).
Na inércia, intime(m)-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015).
Com as primeiras declarações, providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO pleiteada, para que comparecimento ao processo e manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, Entidade de Assistência Judiciária ou litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumir a aceitação da proposta e de seguimento do processo à revelia.
Nos termo dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º, 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do devido procedimento administrativo fiscal, via internet - o que inclui a entrega ou upload das cópias necessárias (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015).
Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM.
Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). -
14/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014942-76.2017.8.26.0114
Fale Facil Comercio LTDA EPP
Aline Sipriano da Silva
Advogado: Nelson Garcia Meirelles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2017 16:19
Processo nº 1006426-82.2023.8.26.0526
Val Industria de Embalagens Piracicaba L...
Mc Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Jesusmir Cirelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 10:46
Processo nº 1004740-49.2019.8.26.0541
Mara Cristina Marques Lacerda - ME
Prbbrasil Comercial LTDA
Advogado: Wesley Rodrigues dos Anjos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2019 16:35
Processo nº 0009341-56.2008.8.26.0362
Jose Octavio Alves Ferreira Fantinato
Marisa Franco Bueno Fantinato
Advogado: Joao Octavio Moizes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2008 18:14
Processo nº 0000941-04.2024.8.26.0294
Adriano Rodrigo Rosa
Prefeitura Municipal de Jacupiranga
Advogado: Adriano Rodrigo Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2022 09:52