TJSP - 1502959-95.2021.8.26.0077
1ª instância - Saf de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Antônio Nogueira da Silveira (OAB 239450/SP), Karen Ursula Amaral Martin (OAB 266515/SP) Processo 1502959-95.2021.8.26.0077 - Execução Fiscal - Exectda: Jamil Buchalla -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Levante-se eventuais bloqueios e indisponibilidades judiciais.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se com cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2025 19:01
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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18/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 08:21
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 18:38
Determinada a Citação em Novo Endereço
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11/04/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 07:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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10/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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03/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2021 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2021 10:13
Expedição de Carta.
-
09/11/2021 10:13
Expedição de Carta.
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09/11/2021 10:13
Expedição de Carta.
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09/11/2021 10:13
Expedição de Carta.
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09/11/2021 10:12
Expedição de Carta.
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09/11/2021 10:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:11
Mudança de Magistrado
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13/10/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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