TJSP - 1032297-55.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Eduardo Luiz de França (OAB 472841/SP) Processo 1032297-55.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Liamara Lima - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Fls. 294/295: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que pretende a modificação da sentença com base em prova nova juntada por ocasião da oposição dos embargos.
Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na sentença proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC.
Assim, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Observa-se que, proferida a sentença a fls. 288/291, esgotou-se a jurisdição no presente feito, não cabendo a este juízo a modificação da sentença com fundamento em prova apresentada posteriormente à prolação da sentença, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e coija julgada.
Salienta-se que não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto.
Intime-se. -
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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