TJSP - 1001125-17.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Angelo de Souza Tonon (OAB 512860/SP) Processo 1001125-17.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Marco Martins -
Vistos.
Recebo a petição inicial, porque preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC.
A parte Autora requer a concessão da tutela antecipada para determinar a exclusão de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito (Serasa Experian).
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito - que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em outras palavras: a demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora).
Estabelece o § 3º do art. 300 do CPC, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
Como leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Tomandose por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 516).
O pedido de inexistência do débito formulado pela parte Demandante está fundado no fato de ter sido vítima de negativação irregular junto ao Serasa, considerando o cancelamento do contrato de viagem frente às Requeridas.
Ao menos em sede de análise perfunctória, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte Autora (fls. 27/29 e 38/82) dão verossimilhança aos argumentos lançados na exordial, notadamente quanto à conduta perpetrada pelas Requeridas quanto ao cancelamento do contrato de viagem, havendo nos autos elementos suficientes que indicam a boa-fé da parte Autora em buscar, a todo o instante, o devido encerramento contratual, de modo que entrevejo a presença da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris).
O perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) é inerente à hipótese, tendo em vista os indiscutíveis prejuízos suportados por uma pessoa com a cobrança pretensamente indevida, o qual acarretou a negativação de seu nome.
De mais a mais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão, já que é plenamente possível, na eventualidade da improcedência do pedido, o retorno à situação fática anterior à sua concessão, bastando que seja inscrito o nome do autor novamente junto ao órgão de proteção ao crédito.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a suspensão das anotações junto à SERASA.
Requisitos para concessão da tutela antecipada caracterizados.
Inteligência do artigo 300, do CPC.
A suspensão da divulgação do nome do autor perante os órgãos de restrição ao crédito se mostra prudente, em razão do evidente perigo de dano.
Medida que não acarreta risco à agravante, dada a sua reversibilidade.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22025744620218260000 SP 2202574-46.2021.8.26.0000, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021).
Assentes tais premissas, antecipo os efeitos da tutela final e DETERMINO a suspensão da negativação do nome da parte Autora junto ao órgão de proteção ao crédito (Serasa Experian).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como mandado/ofício, para todos os fins legais.
O requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Ademais, verifico que a inversão do ônus da prova deve ser deferida.
Parte autora e ré estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo, pois, as normas deste diploma legal.
Destarte, aplico o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões.
Nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador.
Citem-se as Requeridas, as quais deverão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC), sob pena de revelia.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Na sequência, conclusos.
Int. -
14/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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