TJSP - 1001875-59.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:17
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ribeiro Pasquini (OAB 338277/SP) Processo 1001875-59.2025.8.26.0568 - Demarcação / Divisão - Reqte: Mariana de Melo Rocha, Clóvis José Ramos Ferraro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de demarcação de terras particulares c/c obrigação de fazer.
Afirmam os autores, em síntese, que são legítimos possuidores de um imóvel rural denominado "Sítio Conceição", com 3,3123 hectares, localizado na Gleba A3-A, Pedra Branca, nesta urbe, adquirido por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda em 27-07-2022 e formalizado por escritura pública em 12-08-2022.
Alegam que "a área de terras localizada no local supra descrito foi demarcada pelos Requerentes, de comum acordo com os vendedores das terras, incluindo os Requeridos, foram demarcadas com diversos esticadores de madeira, realizando assim a divisão e demarcação da terra que fazem divisa com a área dos Requeridos, uma vez que é uma área remanescente de herança da família do Requerido, que possuíam uma metragem significante de terras naquele local, tendo vendido aos Requerentes, na época, apenas uma parte da área, denominada na escritura de compra e venda" - fls. 01/02.
Relatam que, a partir do início de 2025, o requerido Antônio passou a contestar a demarcação previamente acordada, reivindicando parte da área das terras pertencente aos requerentes, na área da divisa, que é formada majoritariamente por um lago, sob o argumento de que o açude pertenceria aos seus familiares.
Destacam que o requerido tem proferido ameaças aos autores, como de esvaziar o açude, retirar as estacas de madeira da divida, construir cercas de arame farpado e, inclusive, de impedir o uso da área de servidão (caminho de passagem que os requerentes utilizam para transporte de madeira e materiais de construção), alegando que o tráfego dos autores com eucaliptos e materiais de construção estaria causando avarias na região.
Mencionam que a fragilidade da área de servidão decorre da ação do tempo e da precariedade de sua construção, necessitando de reparos pelos usufrutuários do local, conforme aponta laudo técnico consubstanciado nos autos.
Destacam que procuraram resolver a situação de forma amigável, mas não obtiveram êxito.
Por fim, requerem que seja declarado judicialmente os limites do imóvel dos autores, que correspondem à linha reta imaginária entre os pontos CH9-M-1869 e CH9-M-1018, atravessando o açude ao meio, conforme demarcação já existente no local (por estacas de madeira) e devidamente documentada.
Dos pedidos: a) pedidos em caráter liminar: Direito de reformar a estrada na área de servidão, para que se preste a sua destinação com efetividade, conforme laudo anexo, doc.6, desde já os Requerentes afirmam que vão custear a obra, nos termos do orçamento doc.9, reservando o direito de regresso de reivindicar a parte que cabe aos requeridos após o termino do processo.
O direito de passagem pela área de servidão, com os materiais necessários a sua reforma, como discriminado no laudo técnico doc. 6 e no orçamento doc. 9, bem como os materiais para a construção da sede da propriedade dos Requerentes; b) A citação dos Requeridos, nos moldes do art. 247, I, do Código de Processo Civil, para que querendo conteste o feito sob pena de serem declarados verdadeiros todos os falos alegados pelos Requerentes; c) A realização da audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que o direito pretendido é passível de mediação; d) Requer seja nomeado um perito para a realização da prova técnica que é imprescindível ao caso; e) Requer, assim, que seja declarada a demarcação da área conforme os documentos acostados aos autos e que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE, com a condenação dos Requeridos nas cominações legais, como também no ônus da sucumbência. f) Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para instituir à servidão de passagem o seu mister ou seja o direito dos Requerentes dela usufruírem com efetividade, concedendo a LIMINAR, para que os requeridos se abstenham de proibir a melhoria da Estrada, bem como para não mais impedir o acesso dos moradores que residem e necessitam daquela via, que seja imposta multa diária de R$ 100,00 (cem reais), pelo descumprimento, este no importe de diários; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, testemunhal, documental, bem como todas aquelas necessárias à obtenção da justiça. À causa atribuiu-se o valor de R$34.260,00.
Com a inicial, os documentos de fls. 11/53: Fls. 11: procuração; Fls. 12/13: documentos pessoais; Fls. 14/15: comprovante de endereço (conta de energia elétrica); Fls. 16/23: escritura de compra e venda; Fls. 24/26 c/c fls. 42/44: memorial descritivo; Fls. 27/28: declaração de reconhecimento de limite; Fls. 29: planta do imóvel reorreferenciado; Fls. 30/31: anotação de responsabilidade técnica de obra ou serviço; Fls. 32/41: laudo de avaliação técnica; Fls. 42/43: memorial descritivo Fls. 47/49: orçamento de prestação de serviço; Fls. 50/53: recolhimento das custas e taxas processuais. É o relatório.
DECIDO.
I - DO PROCURADOR Anote-se com relação ao procurador declinado às fls. 09.
II - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Considerando a idade do autor Clovis (fls. 13), decreto a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
III - DO ADITAMENTO DA INICIAL Aditem os autores a inicial, a fim de providenciar a anuência dos demais vendedores/proprietários registrais com a presente ação ou a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. -
14/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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