TJSP - 1004760-98.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 11:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Lima do Nascimento (OAB 520324/SP) Processo 1004760-98.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leone Sales Lourenço - Vistos, Trata-se de ação declaratória de cancelamento de empréstimo consignado cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que em 10 de abril de 2025 celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 10.000,00.
Afirma que, em 12 de abril de 2025, dentro do prazo legal, manifestou intenção de exercer o direito de arrependimento, buscando cancelar o contrato e devolver o montante recebido.
Relata dificuldades em contatar a ré e em obter um procedimento claro para a devolução, tendo registrado protocolos de atendimento e reclamações perante o PROCON-SP, consumidor.gov.br e Banco Central do Brasil.
DECIDO.
Analisando os autos, em especial a documentação referente à reclamação formulada perante o PROCON (p. 44/45) e as demais tentativas de solução administrativa, verifica-se que a instituição financeira ré teria, em resposta, manifestado concordância com o cancelamento do contrato, com a devolução do valor creditado na conta do autor a ser realizada via TED (p. 35/36), frisando-se que os "prints" juntados às páginas 37/43 fazem menção à tentativa de pagamento de boleto.
Considerando tal cenário, onde a parte ré supostamente já anuiu com o pedido principal de cancelamento mediante a devolução do numerário, torna-se imprescindível que a parte autora demonstre, de forma clara e objetiva, a efetiva pretensão resistida que justifica o prosseguimento da demanda judicial nestes termos.
Ou seja, é necessário esclarecer qual foi o óbice concreto encontrado para a devolução do valor ao banco, ou qual a recusa específica da instituição financeira mesmo após a sua manifestação de concordância com o cancelamento sob a condição de restituição do montante.
A ausência de clara demonstração da resistência da ré ao pleito de cancelamento, especialmente se já houve sinalização de acordo pela via administrativa para a devolução do valor principal, pode indicar carência de interesse processual na modalidade necessidade-adequação para os pedidos formulados, posto que a pretensão o recebimento de indenização por danos morais funda-se na resistência da parte ré em resolver a questão.
Assim, considerando que a inicial dificulta o julgamento do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial para: Esclarecer e comprovar documentalmente qual foi a efetiva resistência oferecida pela ré após a resposta oferecida na reclamação formulada junto ao PROCON, em que concordou com o cancelamento do contrato mediante a devolução do valor pela parte autora via TED; Juntar, caso possua, as orientações completas fornecidas pela ré para a devolução e os comprovantes das tentativas de seguir tais orientações, demonstrando o erro ou impedimento alegado; Informar se houve mudança posterior na forma proposta inicialmente pela parte ré para devolução do valor, visto que os "prints" de páginas 37/43 demonstram tentativa de pagamento de boleto e não de transferência de valor via TED; Adequar seus pedidos, se o caso, à luz dos esclarecimentos prestados, indicando precisamente qual a controvérsia que persiste e necessita de tutela jurisdicional.
Int. -
14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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