TJSP - 1004353-94.2022.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Amanda Braghini (OAB 345690/SP) Processo 1004353-94.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa de Fatima da Silva Silverio - Reqdo: Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda fls. 11/13, bem como do contrato de financiamento de fls. 158/173, devendo as partes retornarem ao status quo ante; 2) CONDENAR o requerido Banco Pan S/A. a restituir à autora o valor das parcelas comprovadamente pagas, corrigido pelo IPCA, a partir dos efetivos desembolsos, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR a requerida RP Comércio de Veículos LTDA.
ME a devolver o veículo Fiat/Palio 2001 à autora, ou, em caso de alienação, a pagar a quantia de R$ 6.000,00, corrigida pelo IPCA, a partir da pactuação do contrato de compra e venda (07 de março de 2020), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4) CONDENAR a requerida RP Comércio de Veículos LTDA.
ME a restituir à autora o valor de R$2.000,00, corrigido pelo IPCA a partir da pactuação do contrato de compra e venda (07 de março de 2020), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 5) CONDENAR a requerida RP Comércio de Veículos LTDA.
ME a pagar à autora a multa contratual no importe de R$2.600,00, corrigido pelo IPCA a partir da pactuação do contrato de compra e venda (07 de março de 2020), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária.
Com o cumprimento da sentença por parte dos réus, deverá a autora restituir o veículo Fiat/Palio 1.0 Atractive, 2011/2012, placas JJG-0608 à corré RP Comércio de Veículos LTDA.
ME.
Considerando a parcial procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada às fls. 64/68, pois presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC.
DETERMINO que o corréu Banco Pan S/A. suspenda a cobrança das parcelas do contrato de financiamento, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada por ora à quantia de R$ 10.000,00.
Friso que a exigibilidade da multa está condicionada à intimação pessoal do requerido, conforme dispõe o enunciado dasúmula410do STJ.
Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, c/c art. 86, § único, ambos do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado: 1) CERTIFIQUE-SE a z.
Serventia as custas processuais devidas, intimando-se os requeridos para efetuarem o recolhimento do percentual de 50%, no prazo de 05 dias, observando-se o disposto no art. 1.098, §5º, da NSCGJ; e 2) Na hipótese de não haver o recolhimento das custas processuais, expeça-se a certidão da dívida ativa, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Franca, 13 de maio de 2025.
Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) -
14/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 03:22
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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26/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2023 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2023.
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27/10/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:38
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2022 09:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2022 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2022 06:49
Expedição de Carta.
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06/04/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2022 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
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23/02/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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