TJSP - 1004794-73.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Antunes Valio Coimbra (OAB 216929/SP), André Luis da Silva (OAB 385925/SP) Processo 1004794-73.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro Costa Ribeiro - CERTIFICO que, nos termos do artigo 16 da Lei 9099/95, foi designada sessão de Conciliação para o dia 28 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada neste Juizado Especial Cível, sito na Rua Capitão João José de Macedo, 478, térreo, Centro, Jacareí-SP.
Na audiência de conciliação não serão ouvidas testemunhas.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.
CERTIFICO mais que, vinculado a este ato, será providenciada a intimação da parte autora, que deverá comparecer ao ato sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95), bem como a citação da parte ré, que deverá comparecer ao ato sob pena de revelia.
Seguem abaixo os links de acesso ao roteiro do Autor e do Réu. https://portal.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/ModelosPeticoes/RoteiroParaAutor.pdf https://portal.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/ModelosPeticoes/RoteiroParaReu.pdf NADA MAIS. -
14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:57
Expedição de Carta.
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13/05/2025 16:56
Ato ordinatório
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13/05/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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