TJSP - 1003948-42.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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11/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1003948-42.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Autos nº 2024/000180.
Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 109/115, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinta, com resolução de mérito, a presente demanda ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra Casemiro Lucio de Moraes Neto. 2-Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado. 3-Na hipótese de descumprimento do acordo incumbe à parte exequente, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a instauração do incidente de cumprimento de sentença digital, que deverá ser requerido por meio do peticionamento eletrônico. 4-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela.
Findo esse prazo, sem que haja manifestação, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. 5-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, aguarde-se, por ora, no arquivo provisório, eventual provocação da parte interessada, até que as partes informem o integral cumprimento da avença, ocasião em que, após o implemento dessa condição, deverá ser lançada a movimentação de extinção com o consequente arquivamento definitivo do feito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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20/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 06:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:46
Expedição de Carta.
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23/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 19:01
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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