TJSP - 1001585-10.2024.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279/MA) Processo 1001585-10.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dalgiz Jardim Fonseca - Reqdo: Banco Master S/A - Ante o exposto, consolidando a tutela de urgência concedida às fls. 31/32, julgo procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para (i)declarar que o autor não celebrou o contrato número 801271667, e, por conseguinte, que a dívida a ele relativa é inexigível; (ii) condenar o réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, no valor de R$ 948,19 (novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), que será atualizado pela tabela prática do e.
TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e (iii) condenar o réu ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e.
TJSP a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Presentes os requisitos legais, amplio a tutela de urgência concedida às fls. 31/32, determinando que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes, em razão do inadimplemento das prestações relacionadas ao contrato sub judice, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Se a negativação já tiver se concretizado, o que deverá ser demonstrado pela parte autora, fica desde já deferida a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para a exclusão da anotação até ulterior deliberação do Juízo.
O autor restituirá à ré o valor indevidamente creditado em sua conta corrente (R$ 10,00), que será atualizado pela tabela prática do e.
TJSP a partir 14/11/2022 e acrescido de juros moratórios desde o trânsito em julgado desta sentença, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Terá aplicação o disposto no art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
Remetam-se cópias ao Banco Central do Brasil (petição inicial, contestação, contratos de fls. 64/87 e sentença), para ciência e apuração de eventual responsabilidade da instituição financeira no âmbito das atribuições daquela autarquia.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais serão contados em dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Não hácondenação emverbas de sucumbência, emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95, art. 55,caput).
Indefiro os benefícios da gratuidade processual ao autor, porquanto ausente prova da alegada hipossuficiência econômica, ateor do enunciado 116 do FONAJE e na esteira do que vem decidindo o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ... a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a03 salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Nesse passo, o deferimento do benefício legal será restrito tão somente àqueles que se enquadrarem dentro do limite utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, queé o da renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais(Agravo de Instrumento nº 2173090-30.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des.
Claudio AugustoPedrassi, j. 16/12/2014) grifo nosso.
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.R.I. -
15/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:15
Conciliação infrutífera
-
30/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/07/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/06/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:34
Juntada de Ofício
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30/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/03/2024 13:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:22
Expedição de Carta.
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27/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 09:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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