TJSP - 2123752-04.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:07
Prazo
-
22/07/2025 12:07
Prazo
-
22/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 22:16
Vista (Contrarrazões)
-
18/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
18/07/2025 16:44
Unificação Pai
-
04/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:25
Julgado virtualmente
-
04/06/2025 06:56
Documento Finalizado
-
28/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:50
Subprocesso Cadastrado
-
26/05/2025 17:27
Prazo
-
19/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2123752-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria Lucia Rinaldi - Agravante: Valéria Cristina Rinaldi - Agravante: Tânia Cristina Rinaldi - Agravado: Daniel Ramos Pereira da Silva - Agravado: Renato Medeiros Pereira da Silva - Agravado: Rodrigo Ramos Pereira - Agravada: Rosana Ramos Pereira da Silva - Agravado: Alexandre Ramos Pereira - Agravada: Beatriz Medeiros da Silva - Agravada: Nadia Medeiros Pereira da Silva - Agravado: Willians Ramos Pereira da Silva - Agravada: Zelia Pereira da Silva - Agravado: Dalva Aparecida da Silva - Agravado: Luciana Ramos Pereira da Silva - Agravado: Sara Aparecida Medeiros da Silva - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 822/827 dos autos de 1º grau que, na ação de arbitramento de aluguel, dentre outras matéria, rejeitou a tese de impossibilidade jurídica do pedido e afastou a prejudicial de mérito relativa à usucapião.
Pois bem, quanto à tese de impossibilidade jurídica do pedido, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente o seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Especial n. 1.704.520, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 5/12/2018).
No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido neste tópico por uma razão muito simples: a parte agravante tem a faculdade de lançar mão do disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil para pleitear o exame da decisão diante da inexistência de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No mais, como bem analisado pelo MM.
Juízo a quo, em que pese a alegação das requeridas de que exercem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, objeto do litígio, os documentos carreados aos autos indicam o contrário.
Veja-se que os documentos de fls. 38, 41 e 42 dos autos de 1º grau comprovam que as agravantes concordaram com a venda do imóvel informando que não tinham interesse na compra do bem e posteriormente concordaram com o pagamento de aluguel.
Dessa forma, não há falar em posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini como alegado a fls 12 da minuta recursal.
Ora, o simples fato da ocupação pelas agravantes não é bastante para caracterizar o animus domini, principalmente à vista dos referidos documentos.
O que se pode observar é que a permanência das recorrentes no imóvel ocorreu por mera liberalidade dos demais coproprietários.
Logo, o afastamento da prejudicial de mérito era mesmo de rigor.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Antonio Carlos Moreira Junior (OAB: 244101/SP) - Eliana de Sena Alarcon (OAB: 427893/SP) - 4º andar -
14/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 17:59
Decisão Monocrática registrada
-
13/05/2025 17:01
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/04/2025 13:18
Processo Cadastrado
-
25/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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