TJSP - 1613254-05.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Chinaglia Meneses (OAB 384743/SP) Processo 1613254-05.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Jln Estacionamento Ltda - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. -
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 01:22
Suspensão do Prazo
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11/12/2021 22:49
Suspensão do Prazo
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26/11/2021 23:26
Suspensão do Prazo
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07/10/2021 04:49
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 02:33
Suspensão do Prazo
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27/08/2021 16:52
Processo Suspenso por 6 meses
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27/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
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21/01/2021 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 14:51
Penhora Deferida
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20/11/2020 15:39
Conclusos para decisão
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01/03/2019 01:21
Suspensão do Prazo
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09/02/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2019 11:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2019 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2019 11:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2019.
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14/11/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2017 16:35
Expedição de Carta.
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27/10/2017 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/10/2017 10:31
Conclusos para decisão
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28/09/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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