TJSP - 1002850-64.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:19
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 18:19
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 18:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amarillys Furlaneti Dionizio Pereira (OAB 422917/SP) Processo 1002850-64.2025.8.26.0024 - Notificação - Reqte: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS -
Vistos.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO interposto por COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CRHIS sem recolhimento de custas em razão do pedido de justiça gratuita.
Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial.
Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º.
Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, no caso dos autos, a empresa requerente não logrou comprovar a atual insuficiência financeira suscitada, uma vez que se limitou a mencionar que vem amargando prejuízos ano a ano, o que por si só não atrai a concessão da justiça gratuita.
Os balanços patrimoniais juntados aos autos, demonstram que a agravante possui patrimônio suficiente para arcar com a pequena custas da taxa judiciária na ordem de R$186,00 bem como as despesas da citação; visto o valor substancial ativo circulante para operacionalização das atividades e certamente não atingirá o patrimônio da requerente a ponto de torná-la insolvente.
Ademais, há a possibilidade de cobrança das custas e despesas processuais da parte contrária, recompondo o patrimônio da autora.
Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, não vislumbro, no caso em espécie, necessidade dos beneficios da assistência judiciária à parte autora, com determinação para que a autora recolha as custas processuais e despesas da notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observe a parte autora que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há um Portal de Custas para o preenchimento de todas as despesas processuais e emissão de guia no endereço eletrônico abaixo: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Defiro o prazo de quinze dias úteis para a devida comprovação do recolhimento das custas, nos termos das disposições acima transcritas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001742-22.2022.8.26.0024
Unimed de Andradina - Cooperativa de Tra...
Roberto Mathilde
Advogado: Rosangela Alves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 11:16
Processo nº 1007660-38.2025.8.26.0071
Daniel Brambilla Biscaro
Gabriel Ruan Ferrao Chaves
Advogado: Gustavo Luz Bertocco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 14:46
Processo nº 1007449-47.2024.8.26.0229
Arthur Albertini Silva
Associacao de Saude Portuguesa de Benefi...
Advogado: Sandro Luis Delazari Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 16:48
Processo nº 1000683-02.2025.8.26.0242
Edson dos Santos Filho
Aapb – Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Elida Paula dos Santos Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 16:13
Processo nº 1003633-41.2023.8.26.0278
Cherri Souza da Silva
Omni Banco S.A.
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 10:02