TJSP - 1005331-60.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Marchetto Merchan (OAB 206345/SP), Flavia Mioko Tosi Ike Martins (OAB 221375/SP) Processo 1005331-60.2025.8.26.0004 - Embargos à Execução - Embargte: Cime Comercial Tecnologia Ltda - Embargda: Eliane Alves Branco -
Vistos.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, sendo que nos embargos à arrematação representa o valor pelo qual o imóvel foi arrematado (STJ, REsp nº 818.358-MS, 3ª Turma, j. 28.11.2006, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Arrematação - Sentença de Improcedência - Recurso dos Autores - Insurgência que não prospera - Preliminar elencada nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC - Decisão Interlocutória que acolheu a impugnação ao valor da causa - Preliminar afastada - O valor da causa dos Embargos à Arrematação deve ser correspondente ao valor da arrematação do Bem, pois, é o valor do Ato Jurídico que se visa desconstituir - Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC - Preliminar afastada - Ofensa ao Principio da Ampla Defesa - Inocorrência - Instrução Processual - Desnecessidade - Faculdade do Digno Juízo, de forma discricionária, ponderar sobre os documentos acostados, determinando a elaboração de outras provas se entender necessárias - Inteligência dos artigos 370 e 371 do NCPC, sem que isso configure eventual Cerceamento de Defesa - Matéria controvertida exclusivamente de Direito - Mérito - Alienação por preço vil - Inocorrência - Ausência de nova avaliação entre a data da primeira pericia e a efeitva arrematação do Bem - Prazo de 2 (dois) anos insuficiente para desmonstrar a imprescindibilidade de nova perícia, máxime quando não demonstrada a ocorrência de evento extraordinário a justificar o pedido - Preço da alienação, ademais, corrigido monetariamente no período em voga - Laudo de Avaliação não impugando no momento oportuno - Preclusão temporal verificada - Ausência de Publicidade devida para a divulgação das Hastas realizadas - Nulidade não caracterizada - Publicação do Edital em Jornal adequado para os respectivos fins - Realização de Hastas Virtuais que prescindem das formalidades exacerbadas exigidas pelos Autores - Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Mitigação - Impossibilidade - Fixação que deve corresponder a valor compatível, que remunere com dignidade o trabalho desenvolvido pelos Causídicos, observados os critérios da Razoabilidade e Proporcionalidade - Inteligência do artigo 85, § 2º do NCPC - Ausência de situação a justificar o arbitramento extraordinário abaixo do mínimo Legal- Sentença Mantida - Ratificação da Decisão, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10013771020158260407 SP 1001377-10.2015.8.26 .0407, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 20/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2018).
In casu, o imóvel foi arrematado por R$ 1.240.000,00 (fls. 928/930 dos autos da execução) devendo ser este o valor da causa, e não os R$ 98.866,66 indicados pela embargante.
Retifique-se, pois, o valor da causa para constar R$ 1.240.000,00.
Sem prejuízo, deverá a embargante complementar o valor das custas iniciais, em 15 dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. -
14/05/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:10
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 10:08
Especificação de Provas Juntada
-
12/05/2025 12:47
Especificação de Provas Juntada
-
12/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:25
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
-
26/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 09:42
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
25/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:15
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004342-29.2024.8.26.0541
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sandra Maria da Silva
Advogado: Jose Eduardo Carminatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 10:06
Processo nº 1502122-86.2024.8.26.0642
Justica Publica
Claudiosmar do Espirito Santo
Advogado: Carla Fabiola Pacelli Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 19:02
Processo nº 1002244-66.2024.8.26.0575
Joao Paulo Demarqui da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Edson Luis Calsoni Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 21:06
Processo nº 1004707-24.2025.8.26.0032
Itamar Benedito Alves ME
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 16:45
Processo nº 1003933-03.2025.8.26.0223
Bruna Moreira Montoro
Guilherme Raphael Montoro Junior
Advogado: Fabio Springmann Bechara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 12:57