TJSP - 0011389-30.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0011389-30.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Tadeu Gonçales, Eduardo Tadeu Gonçales - Exectdo: Wilson Ribeiro da Silva - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Wilson Ribeiro da Silva - *82.***.*85-48 Valor atualizado: R$ 259,35; Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se negativa a pesquisa, fica intimada a parte exequente, a partir da publicação desta, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESP's, fica desde já determinado o desbloqueio imediato.
Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia, observando-se o artigo 346 do CPC (neste caso, aguarde-se também eventual impugnação, a contar da publicação desta).
BLOQUEIO EXCEDENTE: todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando o cartório o necessário, dando-se preferência, se possível, à manutenção de bloqueio de valores líquidos ( e não os apontados como sendo títulos, depósito a prazo, etc).
Int. -
15/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/05/2025 00:48
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:40
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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09/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:23
Recebida a Petição Inicial
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05/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:11
Apensado ao processo
-
30/09/2024 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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