TJSP - 1000122-15.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Rodrigues Santos (OAB 338038/SP) Processo 1000122-15.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alphamax Consultoria Empresarial Ltda Me -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
O feito deve ser extinto por carência das condições da ação.
Não há legitimidade ativa.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Alphamax Consultoria Empresarial Ltda.
Conforme estabelece o art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
O entendimento do FONAJE, consubtanciado no Enunciado nº 135, dispõe que: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no50º Encontro Foz do Iguaçu/PR.)" Em consulta ao site da Receita Federal (www8.receita.fazenda.gov.br), foi constatado que a empresa que integra o polo ativo não faz jus ao regime tributário diferenciado, vez que seu enquadramento foi excluído por ato administrativo da Receita Federal do Brasil em 31/12/2024, o que afasta a legitimidade para propor ação no âmbito dos juizados especiais.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: "Recurso inominado. - AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDEDOR DE ROUPAS. - ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. - REGRA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. - AUTORIZADOS A DEMANDAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PESSOAS FÍSICAS E MICROEMPRESAS, BEM COMO AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ESTAS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. - ENUNCIADO 135 DO FONAJE. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado 1004196-14.2018.8.26.0568; Relator (a):Bruna Marchese e Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).
Como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, é imperioso ressaltar que o referido dispositivo tem como objetivo evitar que os Juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum.
Saliento, desde já que, no mesmo sentido no constante do art. 8º da Lei nº 9.099/95, que veda o ajuizamento de ação, nos Juizados, por pessoa física cessionária de direitos da pessoa jurídica, o art. 74 da Lei nº 123/2006 dispõe: Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no§ 1ºdo art.8ºda Lei nº9.099, de 26 de setembro de 1995, e no incisoIdo caput do art.6ºda Lei nº10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Nesse trilhar, em que pese seja possível à microempresa propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, a previsão legal do art.74da Lei Complementar123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), exclui esta possibilidade quando houver cessão de direito de outra pessoa jurídica, estranha à lide.
Por outro lado, da análise dos autos, verifica-se que o processo fora distribuído nesta Comarca de Barueri/SP em virtude da previsão de foro de eleição no contrato executado.
Apesar da cláusula de eleição de foro, cabe registrar que, no caso de contrato de adesão advindo de relação consumerista, são nulas as cláusulas contratuais que prestigiam o arbítrio de apenas um dos contratantes, criando situação de desequilíbrio na relação (art. 51, IV do CDC).
E esta cláusula de eleição de foro certamente gera dificuldade para o devedor na promoção/defesa de seus direitos em Juízo, considerando que mora em outro estado da Federação.
A distância geográfica deste Juízo é por si só um obstáculo ao devedor, caso queira comparecer pessoalmente sem estar representado por advogado, como é facultado pela Lei de regência do Juizado.
O consumidor, por disposição legal, já é presumidamente vulnerável na relação jurídica e admitir o processamento do feito neste Juízo contraria o direito básico previsto no art. 6º, VIII, da Lei consumerista Da mesma forma, saliento a dificuldade e o tempo demandado para o cumprimento de medidas expropriatórias em Juízo diverso, o que também aconselha o reconhecimento da incompetência para julgamento do feito em comarca diversa à do domicílio do devedor, onde podem ser encontrados seus bens, especialmente nos feitos que tramitam nos Juizados, orientados pelos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Nesse sentido, destaco a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais, em se tratando de relação de consumo, a cláusula de foro ou de eleição de foro não pode ser diversa da residência e ou domicílio do consumidor, com o fim de prejudicar o acesso deste à Justiça.
Nestes casos, deve referida cláusula ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XV do CDC, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência para conhecer a lide por parte do Juízo, nos termos do art.64, do CPC.
Outrossim, verifica-se, ainda, que a empresa exequente é grande litigante neste juízo, distribuindo processos embasados em diversos contratos firmados com consumidores de outras localidades, demonstrando que a atividade da empresa é interestadual, do que se infere que não terá problemas em ajuizar em Comarca diversa, considerando a possibilidade de acompanhamento dos processos de forma digital, vez que está representada por advogado.
Assim, por se tratar de relação de consumo, com base no princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, impondo-se a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Considerada abusiva a cláusula de foro de eleição, deve o juiz reconhecer a sua incompetência ex offício, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salientando que, posteriormente, o próprio Código de Processo Civil incorporou o entendimento jurisprudencial, permitindo expressamente a possibilidade de que a tutela processual do consumidor possa ser exercida pelo juiz, se constatar, de ofício, a existência de cláusula abusiva de eleição de foro, nos termos de seu art. 63, § 3º: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão ." Enfim, o próprio CPC absorveu o entendimento da jurisprudência dominante e passou a prever, como regra, a relativização da regra geral que preconiza a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício.
Não menos importante, de acordo com o entendimento sedimentado no Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, ante a ilegitimidade da autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 8º, §1º, II, e artigo 51, II e III da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro, salientando que nova ação deverá ser intentada no foro de residência do executado.
Não há custas e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo 4º caput e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C Barueri, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 01:37
Remetido ao DJE
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13/05/2025 23:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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13/05/2025 16:00
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:45
Emenda à Inicial Juntada
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14/01/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 13:41
Remetido ao DJE
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10/01/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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