TJSP - 1016331-18.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:44
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Felipe Silva (OAB 168765/SP), Aldo Batista dos Santos Junior (OAB 178751/SP), Nivaldo Fernandes Gualda Junior (OAB 208908/SP), Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB 256185/SP) Processo 1016331-18.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Suzana Carvalhares Ferreira Fregonesi, Frederico Carvalhaes Ferreira Fregonesi - Embargdo: IBN - Instituto Brasileiro de Negocios Ltda -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça aos embargantes.
Anote-se.
Certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
15/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 22:47
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
14/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:44
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
11/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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