TJSP - 1004469-03.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Vilicic (OAB 168799/SP), Carlos Eduardo Inglesi (OAB 184546/SP) Processo 1004469-03.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Magno Rubens Guntijo, Rejane Carla Alves Rezende Guntijo - Reqdo: Cooperativa Mista Roma - Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Considerando o Comunicado CG nº 545/2024 (processo nº 2023/115822), os honorários dos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incicentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
Assim, competirá ao recorrente o recolhimento dos honorários do conciliador nos termos da Resolução nº 809/2019, sendo que o pagamento deverá ser realizado diretamente ao conciliador conforme os dados informados, comprovando -se nos autos juntamente com a comprovação do recolhimento das demais custas de preparo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
P.I.C. -
14/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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15/01/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 12:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
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23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 10:35
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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