TJSP - 0000506-14.2024.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Julia Ferreira de Oliveira (OAB 520205/SP) Processo 0000506-14.2024.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wercilene Alda Martins de Abreu Marcusso -
Vistos.
Fls.135/136.
Indefiro, posto que as diligências perseguidas já foram realizadas.
No mais, cuida-se de execução de título executivo judicial, através da qual mesmo advertida (fls.93/94), a parte exequente quedou-se inerte quanto a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim, considerando que os princípios dos juizados especiais são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento quanto aos processos de execução, é certo que o mesmo regime deve também ser aplicado no que se refere à possibilidade de extinção do feito executório em caso de não localização de bens ou do devedor.
Não se pode admitir, ademais, que a demanda executiva se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho.
Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar.
Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que poderá ingressar com novo pedido executório, desde que indique a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, § 4 da Lei 9.099/95, ora invocado por analogia.
Ciência ao devedor de que seu nome permanecerá inserido em banco de dados de inadimplentes até que o débito seja quitado.
Arquivem-se os autos.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Todos os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática de atualização monetária do E.
Tribunal de Justiça.
Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95.
P.I.C. -
14/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 08:22
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2024 09:12
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 08:54
Protocolo Juntado
-
22/10/2024 08:02
Protocolo Juntado
-
22/10/2024 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:36
Trânsito em Julgado às partes
-
27/02/2024 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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