TJSP - 1001174-16.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:08
Ato ordinatório
-
14/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Aguiar Terra (OAB 499289/SP) Processo 1001174-16.2025.8.26.0272 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Andréia Sirlei de Lima - Fls. 179/184: Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, sob alegação de parcialidade, em razão de laudos majoritariamente favoráveis à parte autora.
Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios concretos que sustentem a suspeição arguida.
A alegação de parcialidade, destituída de provas robustas, não se subsume às hipóteses taxativas dos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a demonstração inequívoca de impedimento ou suspeição.
A mera circunstância de laudos periciais serem favoráveis a uma das partes não configura, por si só, indício de parcialidade.
A imparcialidade do perito deve ser aferida por critérios objetivos, como a clareza, fundamentação e coerência de seus laudos, e não pela simples análise do resultado das perícias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de que a mera discordância com o resultado da perícia não justifica a substituição do perito, sendo imprescindível a demonstração de vícios ou irregularidades que comprometam a sua imparcialidade.
Ademais, o juízo detém a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, cuja expertise técnica seja compatível com a complexidade da matéria em debate.
A confiança depositada no profissional, aliada à ausência de elementos que infirmem sua conduta, obsta a sua substituição.
Outrossim, salienta-se que as partes dispõem de mecanismos processuais para questionar o laudo pericial, como a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos.
O juiz, por sua vez, não está adstrito às conclusões do laudo, podendo determinar a realização de nova perícia caso entenda necessário, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo a nomeação realizada, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida.
Tendo em vista a proximidade da data agendada às fls. 178, impossibilitando a intimação do periciando, intime-se o perito para que designe nova data e horário para a realização da perícia.
Intime-se. -
21/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 04:55
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 14:54
Evoluída a classe de 7 para 1294
-
24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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