TJSP - 0006536-13.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:59
Evoluída a classe de 157 para 156
-
11/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Laís do Lago Crespin (OAB 408682/SP) Processo 0006536-13.2025.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Elaine de Barros Lodi Ferrasso - Exectdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos, Trata-se de Execução Provisória, pois os autos principais encontram-se em grau de recurso, retifique-se a classe processual.
Assim, possível o processamento da presente execução, com observância de que havendo julgamento definitivo o presente incidente prosseguirá como cumprimento de sentença defintivo, procedendo-se a alteração da classe processual.
Saliento que correrá por conta e risco da parte exequente a responsabilidade objetiva de indenizar a parte executada por eventuais prejuízos por ela suportados, caso haja reforma da decisão.
Alerto ainda, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano à parte executada, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juízo e prestada nos próprios autos No mais, incidente regularmente em ordem nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se a parte vencida, na pessoa do procurador, pela imprensa (CPC, art. 513, § 2º, inciso I), para que desconsidere os aumentos desde quando a autora completou 67 anos, limitando os reajustes praticados aos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais.
Intimem-os ainda de que, transcorrido o prazo previsto sem a satisfação da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525).
Advirta-os finalmente de que não ocorrendo o cumprimento da obrigação voluntariamente, incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (CPC, 536, § 3º do CPC).
Decorridos os prazos supra, diga novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
14/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:34
Evoluída a classe de 157 para 156
-
13/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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