TJSP - 0006437-72.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Faap de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Balsera Rosa (OAB 455240/SP) Processo 0006437-72.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Marcelo Driusso -
Vistos.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Nessa esteira, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões postas e julgado o conjunto das pretensões exercidas.
Anote-se que questões correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu conhecimento.
Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, os quais não necessariamente devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (ABRANTES GERALDES, António Santos.
Recursos no novo Código de Processo Civil. 3. ed.
Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96).
Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita.
Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252).
Vale dizer, ademais, que os documentos sigilosos não foram utilizados na fundamentação da sentença embargada, de modo que, eventual ausência de acesso pela parte autora, não ocasionou qualquer prejuízo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, consigno que em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Intime-se.
São Paulo,. -
27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:34
Expedição de Carta.
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31/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/11/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível Anexo F.
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29/07/2024 13:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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