TJSP - 1000560-93.2025.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:52
Expedição de Carta.
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16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Ferrari (OAB 469915/SP) Processo 1000560-93.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celina Dalva Pereira da Rocha -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da Enfan). 2.
Analisando os autos e os documentos que o instruem, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência.
Cuida-se ação declaratória de inexigibilidade de débito e nulidade contratual c.c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência que CELINA DALVA PEREIRA DA ROCHA promove em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 32,35 e 31,50, referentes a um empréstimo consignados (contratos nº 630613292 e 648429923, supostamente contratados em 19/05/2021 e 19/01/2023, os quais desconhece pois nada contratou com o requerido.
Ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora, eis que a inexistência de dívida decorrente de contratação fraudulenta, como alegado, depende de dilação probatória, uma vez que os documentos apostos nos autos não evidenciam abuso do direito do requerido, tampouco comprovam suficientemente os fatos que constituem o direito da autora.
Além disso, não há que se falar em risco na demora do provimento judicial, uma vez que os descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2021 e 2023, sem nenhuma irresignação da requerente até então.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal e intime-se. 4.
Servirá, o presente, como CARTA CITAÇÃO, a ser encaminhada à requerida.
Int. -
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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