TJSP - 2065063-64.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:48
Situação de Arquivado Administrativamente
-
18/06/2025 15:48
Processo encaminhado para o Arquivo
-
18/06/2025 15:45
Unificação Pai
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27/05/2025 12:35
Prazo
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2065063-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Izaura Nunes do Prado - Agravado: Elci Antonio de Paula - Interessado: Egildison Correa de Paula - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2065063-64.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: I.
N. do P.
Agravada: E.
A. de P.
Interessado: E.
C. de P.
Comarca de Itararé Decisão Monocrática nº 13.899 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Inconformismo da agravante contra decisão que nomeou a Diretora do Lar São Vicente de Paulo, como curadora provisória, em substituição à ora agravante.
Sobreveio r. sentença no processo principal.
Perda superveniente do objeto.
Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC.
Recurso prejudicado.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fl. 242 dos autos de origem, proferida em ação de interdição, na qual o MM.
Juiz a quo nomeou a Diretora do Lar São Vicente de Paulo, como curadora provisória, em substituição à ora agravante.
Busca a agravante, companheira do curatelado e anteriormente nomeada como curadora provisória, a reforma da r. decisão recorrida, sob alegação de que vinha cuidando do interditando com o auxílio de seus filhos, os quais compraram um veículo com um valor recebido de uma ação trabalhista para movimentar o interditando e levá-lo ao hospital em caso de necessidade e por morarem em um bairro rural distante do Município.
Diz que sempre foi a responsável pelo interditando, e por isso, requerer a regularização da situação que já existia faticamente.
Afirma que o Estudo Social juntado aos autos (fls. 217-224) confirma a dedicação e o afeto da agravante pelo marido, deixando claro que ela sempre esteve presente em sua vida e cuidados.
Pede o efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja a agravante mantida como curadora provisória (1/13).
O recurso foi recebido sem a concessão da tutela de urgência (fls. 15/16) Não houve a apresentação de contraminutas (fl. 18).
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso (fl. 23). É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, julgando parcialmente procedente a ação (fls. 288/291 dos autos de origem).
Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Herikles Raphael Machado Siqueira de Mira (OAB: 115535/PR) - Gisele Jacob Mota Walylo (OAB: 472677/SP) - André Borges da Silva (OAB: 119275/PR) - 4º andar -
14/05/2025 21:50
Decisão Monocrática registrada
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14/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 18:35
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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12/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:37
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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30/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:48
Julgado virtualmente
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24/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:22
Parecer - Prazo - 30 dias
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24/04/2025 18:22
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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24/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:20
Subprocesso Cadastrado
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18/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 17:34
Prazo
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17/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/03/2025 16:59
Antecipação de tutela
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07/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/03/2025 12:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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