TJSP - 1002934-65.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Rodrigues Nogueira (OAB 461291/SP) Processo 1002934-65.2025.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miguel Martins Brito - 2 - Defiro a gratuidade em favor da parte exequente.
Tarje-se, caso necessário. 3 - Intime-se pessoalmente o devedor para pagamento da dívida indicada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, por carta AR.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá pena de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 523, caput e § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se o prazo de mais 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX.
Assim, caso seja requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Sem prejuízo, caso não realizado o pagamento, desde já determino o protesto do título judicial, na forma do CPC 528, § 1º e 517, servindo a presente como ofício.
Também servirá a presente para inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, a critério da parte (CPC 782, § 3).
Intime-se.
Ciência ao MP, caso intervenha no feito. -
14/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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