TJSP - 1003379-04.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:08
Trânsito em Julgado às partes
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: William Prezoutto Santana (OAB 201521/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1003379-04.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Moradores do Loteamento Fazenda Santa Isabel Fase I - Reqdo: Willian Monteiro da Conceição, Gleice Silva Costa -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA SANTA ISABEL - FASE I - AME ajuizou ação de cobrança contra WILLIAN MONTEIRO DA CONCEIÇÃO e GLEICE SILA MONTEIRO aduzindo ser credora dos réus no valor R$ 9.205,24 (nove mil, duzentos e cinco reais vinte e quatro centavos) ecorrente da inadimplência de taxas associativas.
Com essas considerações, requereu as citações e final procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do quantum devido, bem como das vincendas, com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/08 juntou os documentos de fls. 09/184.
A parte ré foi citada (fls. 193/194), mas quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar, tornando-se revel ( certidão de fls. 195).
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré é revel, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, inc.
II do Novo Código de Processo Civil.
Citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação, tornando-se, portanto, revel. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo355, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte ré apesar de regularmente citada (fls. 59), não apresentou a defesa dentro do prazo legal, configurando-se, pois, a revelia (CPC, art. 344).
Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Sobre a revelia, dispõe o art. 344 do Novo Código de Processo Civil, determinando que se não for contestada a ação, os fatos afirmados pelo autor serão considerados verdadeiros.
Nesse sentido: São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia(STJ- 3ª Turma, Resp. 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, j. 8.4.91, não conheceram, v.u., DJU 6.5.91, p. 5.663, 2ª col., em.).
Portanto, entende-se que, na presente causa, a parte ré deixou de cumprir com o pagamento pleiteado , tornando-se devedora do quantum reclamado em a inicial, que veio instruída com a documentação necessária para a comprovação dos fatos alegados. É caso, pois, de acatamento do pedido em razão da inadimplência em detrimento da parte autora, que se utilizou da via processual adequada para a satisfação de seu direito.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do devido à parte autora, no importe R$ 9.205,24 (nove mil, duzentos e cinco reais vinte e quatro centavos)) bem como as despesas mensais vencidas e vincendas no curso desta ação, acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática de Atualização do E.
Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de Advogado, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da devidamente corrigida, conforme previsão do art. 85, § 2º do Novo Código de processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se P.
R.
I.
C. -
14/05/2025 16:35
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 17:20
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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