TJSP - 0000865-15.2025.8.26.0659
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:46
Evoluída a classe de 157 para 156
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10/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Miorim (OAB 76687/SP), Tania Regina Soares Miorim (OAB 83847/SP) Processo 0000865-15.2025.8.26.0659 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exectdo: Eric Felipe Monteiro, Deyse Aline de Lima Monteiro -
Vistos.
Primeiramente, anoto o caráter provisório deste cumprimento de sentença.
No mais, considerando o cálculo apresentado, intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), exceto aqueles eventualmente fixados em decisão do E.
Colégio Recursal.
Ciente a parte executada de que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc.
IX, c.c. art. 53, § 1º, daLeinº 9.099/95).
Intime-se. -
15/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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