TJSP - 0006227-32.2024.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Goulart Andreazzi (OAB 168280/SP), Tiago Alexandre Vasconcelos (OAB 367035/SP), Rafael Augusto Demico Camargo (OAB 390758/SP) Processo 0006227-32.2024.8.26.0077 - Incidente de Impedimento Cível - Reqte: Leonardo Rodrigues Vieira - Reqda: Ivonete Demico Camargo -
Vistos.
Leonardo Rodrigues Vieira arguiu o impedimento de Ivonete Demico Camargo, alegando que é servidora neste ofício judicial e praticou atos processuais nos autos do processo de conhecimento e cumprimento de sentença em que figura como credora, conduta vedada pelo Código de Processo Civil.
Argumenta que a Excepta praticou atos de envio de remessa de publicação para o DJE.
Questiona que há nos autos emissão de atos sem identificação de serventuário responsável, constando usuário padrão de acesso SAJ/AT.
Em resposta, a Excepta arguiu que os servidores praticam inúmeros atos processuais, muitos em lote (em conjunto).
Afirma que os atos praticados nos autos do processo de conhecimento assim o foram de boa-fé e não geraram prejuízo processual.
Exemplifica aduzindo que a publicação que constou designação de audiência refere-se a ato processual não realizado na prática, em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19).
Em relação à publicação para distribuição de carta precatória, não teria havido prejuízo, considerando que o réu foi citado e exerceu regular direito ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à certidão de remessa de publicação nos autos do processo de cumprimento, este foi tornado sem efeito por meio da certidão de fls. 72/73 que constatou o fato, sendo renovado o ato de publicação.
No que diz respeito aos atos praticados por usuário padrão para acesso SAJ/AT, estes são registrados nos termos do Comunicado Conjunto nº 2000/2021, em razão da adoção do sistema de publicação automática, implementada na Comarca a partir de 27 de setembro de 2021.
Por fim, aduz que o incidente deve ser julgado em primeiro grau, considerando não se aplicar o artigo 146, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao envio de ofício ao juiz corregedor, afirma que o magistrado corregedor permanente é o mesmo que oficia na vara judicial respectiva em relação aos servidores lotados na unidade.
No que diz respeito ao exercício da função de chefe de seção, informa que a Excepta não mais atua nesta qualidade desde 26 de outubro de 2017, sendo solicitado ao suporte informático a alteração de nomenclatura. Às fls. 38/42, a parte Excipiente aduz que os atos praticados pela Excepta são nulos, em razão de nítida parcialidade na emissão das certidões proferidas.
Pretende a declaração de nulidade consequencial. À situação fática aplica-se o disposto no artigo 144, inciso IV, combinado com o artigo 148, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. É caso de impedimento extensível aos auxiliares da justiça.
O caput do artigo 144 afirma que é vedado ao juiz exercer suas funções no processo quando for parte.
Tais atividades dizem respeito aos atos de cunho decisório, considerando que a imparcialidade poderia direcionar indevidamente o rumo da tutela jurisdicional pleiteada, violando o devido processo legal nos aspectos formal e material.
No caso vertente, a aplicação do impedimento aos auxiliares possui a mesma base ontológica, ou seja, que os atos praticados possam de alguma forma ensejar algum benefício indevido.
Não é o caso dos autos.
As remessas de publicação se assemelham aos atos ordinatórios, sem cunho decisório e sem potencialidade de causar qualquer benefício ou prejuízo material.
No caso vertente, a publicação em relação à data de audiência não surtiu qualquer efeito, pois o ato processual foi cancelado em razão da pandemia do Covid-19.
Em relação à publicação de despacho para distribuição de precatória, poderia a parte, de qualquer forma e tempo, realizar o ato que culminou com a oportunidade de contraditório e ampla defesa em relação a outra parte processual - que não a Excipiente -, não havendo que se falar em presença do princípio do interesse aplicável ao sistema das nulidades processuais.
Conquanto inapropriado que a servidora emita qualquer ato em processo que é parte, vale ressaltar que no ofício judicial os processos são divididos entre os servidores por finais e, antes da implementação do sistema de publicação automática, os atos de certificação de publicação eram realizados em lote, a fim de gerar celeridade processual. É o que se constata nos autos, não se apurando qualquer má-fé evidente em relação à Excepta.
Após a implementação do contido no Comunicado Conjunto nº 2000/2021, as publicações passaram a ser automáticas, constando sua juntada realizada por usuário padrão para acesso SAJ/AT, o que significa dizer que o próprio sistema e-Saj envia as publicações ao DJE e as certifica sem qualquer intervenção humana, razão pela qual, por óbvio, não há identificação de matrícula de qualquer servidor, por não mais exercer tal atividade.
Em relação aos atos praticados pelo impedido, o Código de Processo Civil informa genericamente que haverá nulidade, nos termos do seu artigo 146, §7º.
O sistema das nulidades é tratado pelo diploma processual nos artigos 276 a 283.
Em especial, prevê o artigo 282, §1º, que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Em igual sentido, o erro de forma do processo acarretará unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais, acrescentando que dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte (artigo 283). É certo que o sistema das invalidades processuais deve ser entendido a partir de três premissas básicas: 1) princípio da sanabilidade dos vícios processuais e princípio da primazia do julgamento do mérito; 2) a decretação de invalidade processual é medida excepcional; e 3) inexistência de nulidade de pleno direito.
O sistema processual é estruturado para evitar, na maior medida possível, a decretação de nulidade do ato processual, considerando que a finalidade do processo é a tutela do direito mediante construção de norma jurídica individualizada.
Não por outro motivo, na grande maioria das vezes o vício que macula o ato pode ser sanado ou convalidado.
Neste sentido, a decretação de invalidade do ato é medida excepcional.
Verificada a mácula, deve-se buscar a correção do defeito.
Não sendo possível, analisa-se se o ato atingiu sua finalidade e se houve prejuízo às partes.
Dessarte, a invalidade do ato somente ocorrerá quando não for possível a correção do vício; não for possível o atingimento da finalidade; e o ato gerar efetivo prejuízo a uma das partes.
No mais, além das premissas informadas, o sistema de invalidades processuais se assenta nos seguintes princípios: a) aproveitamento dos atos processuais; b) instrumentalidade das formas; e c) impossibilidade de decretação de nulidade sem prejuízo.
Registra-se, nesse contexto, que a sanabilidade ou não de um vício processual não se relaciona necessariamente com a natureza (relativa ou absoluta) da nulidade.
Sendo possível a repetição ou retificação do ato, haverá sanação.
Há casos, porém, em que o defeito processual cede lugar à segurança jurídica e à instrumentalidade.
Neste caso, o defeito é convalidado pelo decurso do tempo ou pela ausência de prejuízo às partes ou ao processo.
Afirma a doutrina que o ato processual pode ser convalidado pela preclusão, pela coisa julgada e pela ausência de prejuízo.
Sendo assim, o vício não chega a ser corrigido de fato, mas o ato será considerado válido como se não houvesse vício.
No mais, não se decreta a nulidade quando possível o aproveitamento do ato, desde que tal aproveitamento não cause prejuízo.
Mesmo que haja vício processual, não se declara a nulidade se o defeito processual não causar lesão.
Afirma-se que não se decreta a nulidade se o vício não tiver transcendência sobre as garantias de defesa da parte em juízo.
Há que se perquirir sobre a ocorrência de vício e, em seguida, sobre algo que lhe é exterior, ou seja, saber se os direitos fundamentais processuais das partes foram atingidos (MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4ª Ed.
SP: RT, 2018, p. 444/446).
No caso dos autos, conquanto tenha havido publicação de despachos pela Excepta, não há que se falar em qualquer prejuízo às partes, razão pela qual desnecessária a decretação de nulidade dos atos processuais.
Ademais, nem se pode cogitar de qualquer benefício indevido ou celeridade extraordinária no trâmite processual, lembrando que a ação de conhecimento foi proposta há mais de 5 (cinco) anos para a cobrança de valores decorrentes da não entrega de móveis adquiridos pela Excepta.
Desta forma, considerando que não decorreu qualquer prejuízo material ou processual para a parte Excipiente, não há fundamento legal para a decretação de nulidade dos atos praticados.
A respeito do exercício de eventual função comissionada pela Excepta, esta era desempenhada quando a servidora estava lotada em ofício judicial na Comarca de Promissão, antes de ser realizada remoção a pedido para o ofício deste Juizado Especial Cível e Criminal.
Em razão de não alteração no sistema informatizado, nos atos praticados constava a função comissionada que não era mais exercida.
No que diz respeito à remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento da exceção de impedimento, tal sistemática se aplica apenas quando o juiz figurar como suspeito ou impedido no incidente processual (artigo 146, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, tratando-se de arguição relacionada a auxiliar da justiça, o magistrado oficiante no feito é competente para julgamento da presente exceção.
Ademais, também é corregedor permanente dos servidores lotados neste ofício judicial, razão pela qual é dispensável a expedição de ofício requerido no item d de fls. 10 para apuração de eventual infração disciplinar.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de impedimento oposta em face de Ivonete Demico Camargo, determinando que, sem decretação de nulidade dos atos praticados em razão da ausência de prejuízo concreto apurado, se abstenha de exercer suas funções relacionadas ao presente feito e seus respectivos incidentes.
Intimem-se.
Birigui, 21 de maio de 2025.
ERIC DOUGLAS SOARES GOMES JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 05:34
Remetido ao DJE
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24/05/2025 21:36
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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21/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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03/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
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03/02/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 19:51
Petição Juntada
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11/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:27
Remetido ao DJE
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09/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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