TJSP - 1006978-10.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006978-10.2025.8.26.0451 - Petição Cível - Pagamento - Raul Francisco Cardoso Garin - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Anote-se, na origem, que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar o pagamento de valores excedentes aos que estão previstos em lei para os servidores públicos.
A situação dos autos permite que se observem três momentos distintos quanto aos beneficiários do Fundeb: A) um, vigente desde a edição da Lei nº 11.494/07 até sua revogação pela Lei nº 14.113/20 B) dois, da redação originária da Lei nº 14.113/20 até sua modificação pela Lei nº 14.276/21 C) três, da última redação da Lei nº 14.113/20.
Pois bem, os artigos 21, "caput" e 22 da Lei Federal n. 11.494/07, que regulamentavam o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), previam como beneficiários: II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; Com o advento da Lei nº 14.113/20, passaram a ser considerados apto ao recebimento do FUNDEB, conforme seu artigo 26: II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos doart. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos noart. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019,em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; Cumpre transcrever aqui, para melhor compreensão, o artigos 61 da Lei nº 9.394/96 e 1º da Lei nº 13.935/19, na sequência: Lei nº 9.394/96 Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V docaputdo art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Lei nº 13.935/19 Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
Pois bem, os textos originários das Leis nºs 11.494/07 e 14.113/20, não continham espaço algum para que se pudesse fazer interpretação de que o profissional do setor administrativo, atuando na área educacional, estivesse apto ao recebimento do abono do FUNDEB.] Estava ausente hipótese de extensão do benefício aos profissionais que, de alguma forma, contribuíssem com o sistema educacional, mas não fossem portadores de, no mínimo, especialização na área.
Tal panorama, contudo, modificou-se com o advento da nova redação do artigo 26 da Lei nº 14.113/20, introduzida pela Lei nº 14.276/21, que agora prevê, no inciso II do seu parágrafo 1º (antigo parágrafo único): II -profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica Essa nova redação, de forma inequívoca, permite conclusão quanto à possibilidade de que profissionais da esfera administrativa recebam o FUNDEB, porque podem ser classificados como profissionais em exercício nas redes de ensino de educação básica.
Anote-se que referida redação teve sua vigência em 28.12.2021, data de publicação da Lei nº 14.276/21 e, com isso, é possível afirmar, no que tange ao pedido formulado, ser indevido o pagamento do FUNDEB antes de 2022.
E veja-se que a alusão do Município de Piracicaba ao fato que a quase totalidade dos valores autoriza conclusão quanto à necessidade de pagamento, ao que se soma o fato de que o percentual agora vigente é de 70% e não mais 60%.
E acresça-se que a referência à Lei Municipal nº 6.568/09 não convence, porque lá se aponta que as despesas dessa lei correrão por conta do FUNDEB, de forma que a legislação federal, posterior, incompatível com a lei municipal, obriga a Prefeitura ao pagamento da gratificação, com eventual suplementação se necessário Assim, é dever da Municipalidade, pena de violação à isonomia oriunda da lei que estabelece os destinatários do FUNDEB, pagar referida verba a todos eles, pena de manifesta ilegalidade e conduta não isonômica.
O pagamento dos períodos de recesso não é devido porque tais valores só são cabíveis se previstos em lei, o que não é o caso dos autos, não demonstrando a autora que teve períodos de afastamento legalmente previstos indeferidos, o que justificaria a indenização.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que Raul Francisco Cardoso Garin move contra o Município de Piracicaba para condenar a requerida ao pagamento do FUNDEB a partir de 28.12.2021, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido feito o pagamento e juros de mora a partir da citação, oportunidade em que incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 05 de junho de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: MARIA ALICE FERRAZ DE ARRUDA (OAB 354617/SP), ANDRÉ VITOR PETTAN (OAB 488047/SP) -
06/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:38
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:36
Determinada a citação
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23/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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