TJSP - 1003274-04.2024.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:24
Não recebido o recurso
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13/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP) Processo 1003274-04.2024.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: LAURENTIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/C, Bruna Inês Azevedo - Reqdo: Econoroeste Concessionaria de Rodovias Noroeste Paulista S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNA INÊS AZEVEDO e LAURENTIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, neste ato, representada pelo sócio FÁBIO EDUARDO DE LAURENTIZ, contra CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. (ECONOROESTE), para a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.557,50 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) (fls. 492), a título de danos materiais à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (03/05/2024 data do pagamento da franquia), até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (07/03/2024), até o efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do art.745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016.
Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento.
Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. -
26/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:27
Julgada Procedente a Ação
-
27/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:56
Autos no Prazo
-
24/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:11
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 10:52
Autos no Prazo
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23/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 04:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 16:34
Expedição de Carta.
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24/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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