TJSP - 0008779-85.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008779-85.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1007115-07.2022.8.26.0577) (processo principal 1007115-07.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rodolfo Pereira de Sousa - Sandro Willian de Souza Oliveira -
Vistos.
I - Cumprimento de sentença em que a exequente requereu aplicação do §3º, do art. 82, do NCPC.
A Lei Estadual n. 11.608/2003 dispõe sobre a taxa judiciária e o Provimento CSM n. 2684/2023, por sua vez, nos termos desta mesma lei, fixa valores a serem recolhidos pelas partes nos serviços que não se inserem no conceito de taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 2ª, parágrafo único).
Ou seja, estes atos normativos estabelecem o que podemos entender por custas processuais (taxa judiciária e taxa de outros serviços), que têm natureza de taxa (CRFB, art. 145, II).
Neste sentido, apenas lei estadual, de iniciativa do TJSP, poderia dispor sobre isenção ou diferimento destas custas processuais.
A Lei Federal n. 15.109/205, inseriu o §3º, no art. 82, do NCPC, dispondo que (...) Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (...)". (grifamos) Embora o §3º não utilize a palavra isenção, mas a expressão dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, dando a impressão de se tratar de postergação de recolhimento (ou algo semelhante ao diferimento), tem-se que o legislador, dizendo menos do que deveria, acabou por criar uma situação de isenção ao não estabelecer a responsabilidade do advogado no caso de ele perder a demanda, contrariando, assim, vedação constitucional (CRFB, art. 151, III).
Aliás, sobre o tema da responsabilidade do vencido, atente-se para as NSCGJ (art. 1.098, §5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores).
Enfim, a conclusão de se tratar de norma inconstitucional se reforça quando se observa a intenção do legislador extraída do processo legislativo da Lei 15.109/2025: (a) um trecho da justificativa de seu projeto de lei registra que (...) torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais (...); e (b) um trecho do voto do Relator informa que (...) O Projeto de Lei que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, nessas hipóteses, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos.
Diante desses argumentos, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.954/17 e, no mérito, pela sua aprovação (...). (grifamos) Neste contexto, atento à literalidade do §3º, mostra-se pertinente reconhecer a inconstitucionalidade incidental da Lei 15.109/2025, por ofensa à vedação constitucional (CRFB, art. 151, III), razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente.
Assim, deve a exequente, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, recolher a taxa judiciária.
Com recolhimento e o cálculo, intime-se a parte executada, para em 15 dias úteis pagar o débito.
Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II).
Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525).
Não havendo pagamento, sem nova intimação, deve a exequente, em 15 dias úteis, (a) apresentar a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer diligências eletrônicas e recolher as taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado.
No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
II - Int. - ADV: RODOLFO PEREIRA DE SOUSA (OAB 264667/SP), ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP) -
12/06/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 00:01
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:30
Apensado ao processo
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11/06/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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