TJSP - 1016619-71.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016619-71.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Pereira dos Santos - Vistos, 1. À vista da documentação juntada, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Tarjem-se os autos. 2.
Pugna o autor, incapaz, necessitado de cuidados especiais, atualmente fazendo uso de fraldas, traqueostomia, sonda naso enteral, não verbal, com convulsões diárias, em tutela antecipada de urgência a transferência para a clínica da rede conveniada, qual seja BARRAMED CASA DE APOIO, localizada na Rua: Professor Giuliani, 202 - Vila Invernada, nesta Capital de São Paulo, bem como, pelo fornecimento dos medicamentos prescritos às fls. 47.
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, conforme disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, em razão da coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
No caso em tela, o relatório médico descreve precisamente o quadro do autor e evidencia a necessidade do procedimento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Com efeito, há prova da contratação do plano de saúde, da doença e da necessidade do tratamento.
Há, portanto, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança do alegado para a concessão da antecipação, que não é irreversível, pois caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar a suposta dívida sem qualquer tipo de óbice, e caso não seja concedida, trará prejuízos irreparáveis à saúde do requerente e risco à sua vida.
Assim, uma vez que verificado em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para o seu deferimento, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar que a ré, proceda à transferência do autor para a Clínica BARRAMED CASA DE APOIO, localizada na Rua: Professor Giuliani, 202 - Vila Invernada, nesta Capital de São Paulo, rede credenciada, bem como, para compelir a requerida a fornecer os medicamentos prescritos às fls. 47.
Serve o presente como ofício, cabendo ao interessado a sua impressão, protocolo e posterior comprovação nos autos, nos 10 (dez) dias subsequentes.
A parte autora deverá comprovar nos autos, o recebimento do ofício por pessoa que possua poderes de gerência ou de administração, ou por pessoa responsável pelo recebimento e efetiva entrega das correspondências. 3.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, para não alongar a pauta de audiências e acelerar a prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ademais, a audiência pode ser dispensada, medida que encontra amparo legal até mesmo no disposto no artigo 139, inciso Além disso, consigno que nenhum prejuízo acarretará às partes que poderão, a qualquer momento, noticiar a celebração de acordo.
Cite-se, via portal eletrônico, com as advertências legais. 4.
No mais, considerando-se que se trata de ação, cujo objeto remete o direito à saúde, com o intuito de proporcionar subsídio para a tomada de decisões com base em evidências científicas, submeto a consulta ao NAT-JUS.
Apresente a autora "Formulário Para Informação Técnica" devidamente preenchido, disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/NatJus/NatJus, no prazo de 15 (quinze) dias, via peticionamento eletrônico.
O preenchimento do referido formulário deverá contar com o auxílio do médico que acompanha o caso, se possível.
Após, providencie a serventia o envio de e-mail ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), [email protected], solicitando apoio técnico, conforme previsto no Provimento 84/2019 do CNJ. - Saliento que deverá ser anexado à mensagem, os seguintes documentos - Petição inicial; - Formuláriopreenchido; - Número do processo e senha de acesso aos autos; - Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); - Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); - Exames complementares (se houver).
Intime-se. - ADV: MAURICIO DE MELO (OAB 118965/SP), MAURICIO DE MELO (OAB 118965/SP) -
12/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 00:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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