TJSP - 1078008-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078008-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vinicius Flores Cielo -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por VINÍCIUS FLORES CIELO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., sustentando, em síntese, ser titular de linha telefônica vinculado ao aplicativo whatsapp business.
Aduz que em 26/05/2025 sua conta foi banida do whatsapp business, impossibilitando seu uso.
Sustenta a ilegalidade da medida.
Almeja, assim, tutela de urgência para restabelecer o acesso e funcionamento da plataforma. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque as razões dadas pela ré para exclusão da parte autora da plataforma (viola os termos de serviço - fls. 04) foram esclarecidas de forma suficiente, ainda que sumária e simplificada, não existindo razão ou indício de que os fatos que ensejaram a conduta da ré não tenham apoio na realidade ou que tenham havido algum abuso.
No mais, é necessário conceder-se oportunidade para que a ré se manifeste sobre os fatos, antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá trazer elementos diversos dos elencados na inicial ou esclarecimento que demonstrem a correção de sua conduta.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito do perigo de dano.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida até que se estabeleça o contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:13
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 05:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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