TJSP - 2143456-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Amorim de Vilhena Nunes
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 16:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 16:01
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 14:58
Prazo
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11/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143456-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Sergio Hermes Das Neves - Agravante: Saulo das Neves - Agravado: Reginaldo Baffa - Interessado: Saulo das Neves - Interessado: Carlos Eduardo Sanchez - Vistos, etc.
Nego conhecimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível).
O recurso ataca a r. decisão de fls. 286/287 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora dos direitos hereditários dos executados, correspondentes a 49,00141% do imóvel sob matrícula n. 98.613.
Em que pesem as teses recursais de impossibilidade de penhora dos direitos sobre o imóvel em razão da ausência de inventário e de partilha dos bens deixados pela genitora, bem como de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nota-se que os executados não apresentaram seu inconformismo nos autos originários quanto à r. decisão agravada.
Ora, as questões relativas à validade da penhora podem ser arguidas por simples petição, nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe aos agravantes levar ao conhecimento do MM.
Juízo a quo as alegações ventiladas neste recurso para a devida apreciação.
Aqui não se examinará tais matérias, sob pena de supressão de instância.
Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego conhecimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 397371/SP) - Reginaldo Baffa (OAB: 34708/SP) - 4º andar -
06/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 11:18
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 10:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:15
Distribuído por competência exclusiva
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14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 11:24
Processo Cadastrado
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13/05/2025 21:34
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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