TJSP - 1057542-11.2022.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Costa Netto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:52
Prazo
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11/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1057542-11.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Associação Quinta do Golfe Reserva - Apelante: Quinta do Golfe Reserva Empreendimento Imobiliário Speltda - Apelado: Ademilson Fernando Tapparo-ME -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 321/331, que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito em relação à corré Quinta do Golfe, e procedente a ação de cobrança em relação ao réu Ademilson Tapparo.
Sucumbentes recíprocos, parte autora e corré arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte requerida.
Condenou a parte autora no pagamento de honorários em favor dos patronos da parte requerida que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixou em R$ 1.500,00.
Condenou a parte corré, por sua vez, no pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixou em 15% sobre o valor da condenação.
O réu sucumbente recorreu às fls. 334/349.
As partes peticionaram nos autos, às fls. 361/364, informando transação sobre o objeto da demanda e pedindo a homologação.
O MM.
Juízo a quo deixou de homologar a transação, pois assinada pela corré declarada parte ilegítima.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi informado novamente o acordo, desta feita com a parte passiva correta, e assinatura pelo patrono do réu apelante, com cláusula desistindo do recurso. É o relatório.
Em razão do noticiado pelas partes, homologa-se o acordo de fls. 473/478, em seus próprios termos, para que produza regulares efeitos, e extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, III, b), e 932, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, tornem os autos à Primeira Instância.
Int.
São Paulo, 5 de junho de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: João Victor Bega Sotelo (OAB: 492510/SP) - Marcos Tadeu Saes (OAB: 124316/SP) - Fabio Marques dos Santos (OAB: 29226/SP) - Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/SP) - 4º andar -
06/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 11:18
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 10:43
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:09
Distribuído por competência exclusiva
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/05/2025 11:25
Processo Cadastrado
-
07/05/2025 12:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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