TJSP - 2105669-37.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:00
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 16:00
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 16:00
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:52
Prazo
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11/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2105669-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Patricia da Silva Gonçalves Santiago - Voto nº: 36352 Agravo de Instrumento nº: 2105669-37.2025.8.26.0000 Agravantes: Bradesco Saúde S/A Agravado: Patrícia da Silva Gonçalves Santiago Comarca: São Paulo (Foro Regional II Santo Amaro- 12ªVC) Juiz: Theo Assuar Gragnano Agravo de Instrumento Prolação de sentença nos autos de origem, o que torna prejudicado o conhecimento deste Agravo Recurso Não Conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. nos autos da ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais que lhe move Patrícia da Silva Gonçalves Santiago, contra a decisão de fls. 49/51 (da origem), que asseverou: 1; Fls. 219/222: a autora noticia o descumprimento da tutela de urgência.
O BRADESCO SAÚDE deve restabelecer a cobertura em três dias úteis, sob pena de incorrer em multa diária de R$10.000,00, sem prejuízo da sanção até aqui incidente. 1.1.
Esta decisão servirá como ofício para apresentação pelo autor ao réu, sem prejuízo da intimação via DJE. 1.2.
Observo que, em caso e recalcitrância no descumprimento da tutela de urgência, a autora deverá lançar mão do incidente de execução provisória, no qual poderão ser adotadas medidas de sub-rogação da vontade do réu, como o bloqueio de ativos financeiros para pagamento do tratamento diretamente ao prestador de serviço. 2.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 216.
Alega a agravante que a multa foi arbitrada em valor excessivo, que foge dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz, ainda, que o prazo de 3 (três) dias é insuficiente para o cumprimento da ordem judicial, devendo ser ampliado para 10 (dez) dias úteis, que se mostra mais razoável.
Dessa forma, postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reduzida a multa por descumprimento, bem como estendido o prazo para o cumprimento da liminar.
Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo, preparado e com resposta da parte agravada. É o Relatório.
Em detida análise, denota-se a prolação de sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência (fls. 260/266).
Considerando que, com a superveniente prolação da r. sentença, o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, é manifesto que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol.
I, Ed.
JusPodivm, 2007, p. 176).
Não destoa a Jurisprudência: "...a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ, Rel: Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2015).
Ante do exposto, NÃO SE CONHECE do agravo. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Chrisostomo Telesforo (OAB: 154100/RJ) - 4º andar -
06/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 12:55
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:30
Prazo
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25/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 22:03
Despacho
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09/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/04/2025 11:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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