TJSP - 1016661-23.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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17/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016661-23.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem na forma requerida.
Cumprida a diligência, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69), em especial de que, nos cinco dias após executada a liminar mencionada nocaput de referido artigo 3º consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Fica desde já deferido reforço policial e arrombamento caso se faça necessário, expedindo-se o competente ofício.
Saliento, que compete ao autor o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua disposição os meios necessários ao integral cumprimento.
O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Código de Processo Civil, se necessário.
Sem prejuízo, com o recolhimento das taxas previstas no parágrafo único, inciso XI, da Lei 11.608/2003 (com as alterações trazidas pela Lei 17.785/23) e com os os Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.739/2024 - anexos V, autorizo o bloqueio CIRCULAÇÃO do veículo pelo sistema Renajud.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
15/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 23:21
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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