TJSP - 1015058-49.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015058-49.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Augusto de Oliveira -
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de arresto de bens porque não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Embora o executado não tenha sido encontrado para citação, não há probabilidade de que tenha se ausentado ou tentado se ausentar, furtivamente, praticando atos fraudulentos para frustrar a execução, da qual ainda sequer é parte, ou causar lesões a credores ou alienando ou onerando bens, sem permanecer com algum livre e desembaraçado.
Logo, por ora, não se justifica o arresto. 2.
Considerando que a tentativa de citação foi feita pelo correio e que a carta registrada não foi entregue ao citando, mas a terceiro desconhecido que assinou o recibo (fls. 212, 213 e 214), a fim de evitar eventual nulidade do ato citatório, DETERMINO a citação da parte executada por Oficial de Justiça.
Saliento que não há enquadramento na hipótese prevista no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que a carta registrada foi entregue a pessoa sem identificação suficiente para constatação da condição de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3.
No prazo de 05 (cinco) dias, PROVIDENCIE a parte exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. 4.
Com o recolhimento, EXPEÇA-SE o necessário, com as advertências legais.
Int. - ADV: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 293977/SP) -
12/06/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 20:42
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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