TJSP - 1000288-94.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000288-94.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celsa Maria Miranda da Costa - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
A alegação do réu de ausência de interesse processual em razão da falta de comprovação de solicitação administrativa prévia não prospera neste momento.
Embora a busca pela via administrativa seja recomendável, a ausência de tal prova não retira o interesse de agir da parte em buscar o Poder Judiciário para a solução de um conflito de interesses, especialmente considerando a negativa de solução satisfatória na esfera administrativa, conforme alegado pela autora.
A necessidade do provimento jurisdicional para a declaração de inexistência dos débitos, desbloqueio da conta e reparação dos danos alegados demonstra a utilidade e adequação da via eleita.
Portanto, o interesse processual está presente.
Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos na presente: Se a autora efetivamente realizou ou autorizou os empréstimos consignados e o seguro prestamista mencionados na inicial.
Se as transferências bancárias para THAYARA YASMIN DOS SANTOS e para a conta da Shopee em nome da autora foram realizadas pela autora ou por terceiros não autorizados.
Se houve falha nos sistemas de segurança do Banco Mercantil do Brasil S.A. que permitiu as operações financeiras fraudulentas alegadas pela autora.
A extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência dos fatos.
Aplicam-se ao caso as regras gerais de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Desse modo, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como a ocorrência dos empréstimos e transferências que alega serem fraudulentas, o bloqueio da conta e os descontos indevidos.
Por outro lado, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica da consumidora e a natureza da atividade bancária, o ônus de comprovar a validade das operações e a não ocorrência de falha na segurança recai sobre o réu.
Neste diapasão, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Contratos de empréstimo e seguro prestamista, em formato legível e completo, contendo todas as informações sobre a contratação (IP de acesso, geolocalização, dados do dispositivo utilizado, registros de biometria ou reconhecimento facial, ou quaisquer outros meios de autenticação).
Registros detalhados (logs) das operações questionadas, demonstrando o fluxo de autenticação e autorização das transações (empréstimos e transferências), incluindo data, hora, IP de origem, dispositivo utilizado, e qualquer outra informação técnica que comprove a participação da autora ou a legitimidade das operações.
Comprovantes de que a autora efetivamente usufruiu dos valores dos empréstimos, além dos extratos genéricos de conta corrente já apresentados.
Protocolos de atendimento administrativo referentes às tentativas da autora de solucionar o problema (se existirem).
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre eventuais outras provas que pretendem produzir.
Após, conclusos. - ADV: CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP) -
11/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 02:52
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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