TJSP - 1000839-45.2023.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000839-45.2023.8.26.0505 - Inventário - Sucessões - Jaqueline Ramos de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por ALUÍZIO MANOEL DE OLIVEIRA e VILMA MOURÃO RAMOS, processado sob o rito de arrolamento comum, tendo em vista o valor do monte-mor declarado (art. 664, CPC).
O feito encontra-se em fase de regularização, com as seguintes questões a serem sanadas para o seu devido prosseguimento.
I - Análise das Pendências e Providências Justiça Gratuita: O pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial (fls. 2) e sobrestado pela decisão de fls. 62, comporta análise.
O monte-mor é composto por um crédito judicial, já depositado nos autos, e um veículo, cujo valor total supera o limite legal para a isenção do recolhimento de custas processuais, conforme o artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Contudo, considerando que os recursos são ilíquidos e parte deles foi utilizada para quitar débitos dos espólios, e em observância aos princípios do acesso à justiça e da celeridade, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes da expedição do formal de partilha ou alvarás, nos termos do art. 4º, § 7º, da mesma lei.
Regularidade Fiscal (ITCMD): A comprovação do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é condição indispensável para a homologação da partilha, conforme dispõem o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 192 do Código Tributário Nacional.
Não consta nos autos o protocolo da declaração do ITCMD perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ambos os espólios.
Venda do Veículo: A decisão de fls. 121 autorizou, mediante alvará, a alienação do veículo FIAT/PALIO EX, placas CYU 2706.
Contudo, não há nos autos comprovação da venda nem da destinação dos recursos.
As primeiras declarações e o plano de partilha (fls. 141/150) foram apresentados após a expedição do alvará, e incluíram o veículo no acervo a ser partilhado, gerando incerteza sobre a situação atual do bem.
Certidões Negativas Municipais: A decisão de fls. 167 determinou a apresentação de certidões negativas de débitos municipais em nome de ambos os espólios e da empresa individual.
Foram juntadas as certidões referentes ao imóvel adjudicado e à empresa (fls. 185 e 263), mas não constam as certidões em nome dos falecidos como pessoas físicas.
II - DECISÃO Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino: a) Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra as seguintes providências: 1) Comprovar o protocolo da Declaração de ITCMD de ambos os espólios (Aluízio Manoel de Oliveira e Vilma Mourão Ramos) perante a Fazenda Estadual, juntando aos autos o respectivo protocolo e, posteriormente, a manifestação de concordância do Fisco com os valores declarados e a comprovação da quitação do imposto devido ou o reconhecimento de eventual isenção. 2) Esclarecer a situação do veículo FIAT/PALIO EX (placas CYU 2706).
Caso já tenha sido vendido, conforme autorizado pelo alvará de fls. 121, deverá apresentar o comprovante da transação e o depósito judicial do valor obtido, sob pena de responsabilidade.
Caso a venda não tenha ocorrido, deverá o bem constar expressamente no plano de partilha final para divisão entre as herdeiras. 3) Juntar as certidões negativas de débitos municipais da Comarca de Ribeirão Pires em nome dos falecidos Aluízio Manoel de Oliveira e Vilma Mourão Ramos, como pessoas físicas, conforme determinado na decisão de fls. 167.
Cumpridas integralmente as determinações acima, tornem conclusos para análise da prestação de contas de fls. 216/264 referente ao levantamento parcial de valores para quitação de débitos.
Na oportunidade, será apreciado o cabimento de homologação da partilha e expedição dos respectivos formais ou alvarás.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP) -
11/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2024 22:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:00
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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25/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 10:01
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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19/03/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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