TJSP - 1001293-42.2025.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001293-42.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli Viera dos Santos - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, e, concedendo a tutela antecipada deferida, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, com o fim de declarar inexistentes e inexigíveis os contratos e débitos apontados na inicial, consequentemente determinando a cessação das cobranças e descontos, bem como CONDENO o requerido a devolver, de forma simples, os valores descontados, ressalvada a compensação na forma acima explicitada.
Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, contados na forma explicitada acima.
Em razão dasucumbênciarecíproca, na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 50% das despesas processuais e o requerido com 50%.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% do valor da condenação.
A autora,
por outro lado, paga aos advogados da ré honorários arbitrados em 10% do valor correspondente ao pedido de indenização dos danos morais.
Ficam tais honorários sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo § 3º do art. 98 do CPC.
As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: NALYTA CRISTIANE FLORENTINO DE PÁDUA (OAB 444628/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
12/06/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 19:26
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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