TJSP - 1000513-15.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000513-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Wesley Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY PEREIRA SILVA em face da r. sentença de fls. 89/93.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e os ACOLHO EM PARTE, uma vez que, de fato, houve omissão na sentença prolatada.
Isso porque, conquanto tenha o requerente pleiteado a retirada de seu nome do cadastro da parte ré, não houve apreciação do pedido.
Assim, deverá constar da r. sentença o seguinte trecho em destaque: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o requerido DETRAN/SP retifique o cadastro do veículo de placas DRW 7557, para excluir o nome da parte autora da sua propriedade para todos os fins, a contar Da data do leilão, 07/03/2017; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos fiscais de IPVA e de multas incidentes sobre o veículo de placa DRW 7557, que tenham como fato; CONDENAR o Requerido ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, com acréscimo da correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (sentença), e com acréscimo de juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação.
Após a data da sentença incidirá, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2.021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC (juros + correção). (...) As demais alegações suscitadas pelo embargante,
por outro lado, não comportam acolhimento.
Com efeito, o artigo 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas.
No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados na sentença embargada no que se refere aos danos morais.
Pretende obter a parte embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração.
Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006): É notório nesta Corte que o juiz não é obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ,AREsp 2348425, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/06/2023, grifo nosso).
Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único (o que não é o caso dos autos, pois a sentença apresenta inúmeros fundamentos) e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser entendida como devidamente motivada a decisão.
Portanto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP) -
16/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 14:24
Mudança de Magistrado
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28/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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02/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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