TJSP - 1009720-91.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009720-91.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ralf Venerando Ferreira - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte ré a: A) cumprir a obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor na plataforma digital IFOOD, a fim de possibilitar que realize entregas, no prazo de 15 dias, contados da intimação em cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$15.000,00, quando então a obrigação de fazer fica convertida em indenização no valor máximo da multa, corrigido desde o arbitramento e com juros desde a sentença; B) a pagar ao autor, o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a contar da citação.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em razão do princípio da causalidade, arcará a ré com as custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios em 15% do valor da condenação em danos morais em favor do(s) patrono(s) da parte Autora.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
P.R.I. - ADV: GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ), IGOR GABRIEL CUNHA DE MOURA (OAB 371201/SP) -
17/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 23:38
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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